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Artigo 50, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 50

A vacância do cargo público decorre de:

I

exoneração;

II

demissão;

III

destituição de cargo em comissão;

IV

aposentadoria;

V

falecimento;

VI

perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

Art. 50, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011