Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I
de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II
de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III
de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a
os detentores de mandato eletivo;
b
os ocupantes de cargos vitalícios;
c
os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 2º
Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§ 3º
É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.