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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 5º

Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

§ 1º

Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:

I

de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

II

de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

III

de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

a

os detentores de mandato eletivo;

b

os ocupantes de cargos vitalícios;

c

os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

§ 2º

Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

§ 3º

É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

Art. 5º, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011