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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 49

É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1039 de 16/07/2024)§ 1º É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho.

§ 1º

Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1039 de 16/07/2024)

§ 2º

É permitida, observado o disposto no § 1º, a participação remunerada de servidor em conselho de administração ou conselho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.

Art. 49, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011