Artigo 47, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode:
I
exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança;
II
acumular cargo em comissão com função de confiança.