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Artigo 47, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 47

Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode:

I

exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança;

II

acumular cargo em comissão com função de confiança.

Art. 47, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011