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Artigo 46, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 46

É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

I

dois cargos de professor;

II

um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III

dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 1º

Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 2º

A proibição de acumular estende-se:

I

a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;

II

aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.

§ 3º

O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários.

Art. 46, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011