Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.