JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Art. 45 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011