Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.
§ 1º
O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
I
em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
II
em caso de vacância do cargo.
§ 2º
O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.