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Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 44

O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.

§ 1º

O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:

I

em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;

II

em caso de vacância do cargo.

§ 2º

O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 44, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011