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Artigo 44 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 44

O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.

§ 1º

O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:

I

em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;

II

em caso de vacância do cargo.

§ 2º

O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 44 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011