Artigo 42 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 42
É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.