Artigo 39, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I
no mesmo cargo;
II
em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III
em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.