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Artigo 39, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 39

O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

I

no mesmo cargo;

II

em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;

III

em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

Art. 39, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011