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Artigo 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 38

O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único

A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.

Art. 38 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011