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Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 37

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

I

reprovação em estágio probatório;

II

desistência de estágio probatório;

III

reintegração do anterior ocupante.

IV

invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 999 de 11/01/2022)

§ 1º

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

§ 2º

O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

Art. 37, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011