Artigo 37, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
I
reprovação em estágio probatório;
II
desistência de estágio probatório;
III
reintegração do anterior ocupante.
IV
invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 999 de 11/01/2022)
§ 1º
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.
§ 2º
O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.