Artigo 34, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I
por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
II
quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
III
voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a
haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b
tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c
haja cargo vago.
§ 1º
É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
§ 2º
Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.