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Artigo 34, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 34

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I

por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;

II

quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;

III

voluntariamente, desde que, cumulativamente:

a

haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;

b

tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;

c

haja cargo vago.

§ 1º

É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.

§ 2º

Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.

Art. 34, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011