Artigo 30-a, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 30-a
São beneficiários da pensão:
I
vitalícia:
a
o cônjuge;
b
a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
c
o companheiro ou companheira que comprove união estável;
d
a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;
II
temporária:
a
o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b
o menor sob tutela;
c
o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
Parágrafo único
É vedada a concessão de pensão vitalícia:
I
ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a;
II
a mais de um companheiro ou companheira.