JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30-a, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 30-a

São beneficiários da pensão:

I

vitalícia:

a

o cônjuge;

b

a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;

c

o companheiro ou companheira que comprove união estável;

d

a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;

II

temporária:

a

o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b

o menor sob tutela;

c

o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.

Parágrafo único

É vedada a concessão de pensão vitalícia:

I

ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a;

II

a mais de um companheiro ou companheira.

Art. 30-a, II, c da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011