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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 30

As autoridades de que trata o art. 29, § 2º, são competentes para:

I

julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do art. 29;

II

homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio probatório.

Art. 30

As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º

A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.

§ 2º

A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.