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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 30

As autoridades de que trata o art. 29, § 2º, são competentes para:

I

julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do art. 29;

II

homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio probatório.

Art. 30

As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º

A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.

§ 2º

A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.

Art. 30 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011