Artigo 291 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 291
A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: