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Artigo 290 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 290

As remissões feitas na legislação distrital a dispositivo da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a dispositivos das leis revogadas por esta Lei Complementar consideram­-se feitas às disposições correspondentes desta Lei Complementar.

Art. 290 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011