Artigo 29, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 29
..................................
§ 3º
A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
§ 4º
A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 5º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
§ 6º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.