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Artigo 29, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 29

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§ 3º

A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.

§ 4º

A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 5º

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

§ 6º

A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.

Art. 29, §5° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011