Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, quatro meses antes de terminar o estágio probatório.
§ 1º
A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.
§ 2º
Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:
I
pelo Presidente da Câmara Legislativa;
II
pelo Presidente do Tribunal de Contas;
III
pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.
§ 3º
Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes procedimentos:
I
adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 28, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;
II
ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado;
III
realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;
IV
aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada.
§ 4º
Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.
Art. 29
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§ 3º
A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
§ 4º
A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 5º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
§ 6º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.