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Artigo 286 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 286

Até que lei específica fixe o valor do auxílio-alimentação previsto no art. 111, ficam mantidos os valores pagos na forma da legislação vigente até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 286 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011