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Artigo 282, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 282

Ao servidor público civil são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I

representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II

desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do valor das mensa­lidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Art. 282, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011