Artigo 281, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 281
Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:
I
ser privado de qualquer de seus direitos;
II
ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;
III
sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;
IV
eximir-se do cumprimento de seus deveres.