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Artigo 281, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 281

Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:

I

ser privado de qualquer de seus direitos;

II

ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;

III

sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;

IV

eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 281, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011