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Artigo 28, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 28

Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:

I

assiduidade;

II

pontualidade;

III

disciplina;

IV

capacidade de iniciativa;

V

produtividade;

VI

responsabilidade.

§ 1º

O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respec­tivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte:

I

até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;

II

as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:

a

as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;

b

os elementos e os fatores previstos neste artigo;

c

o ciente do servidor avaliado.

§ 2º

Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:

I

o amplo acesso aos critérios de avaliação;

II

o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;

III

o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.

§ 3º

As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29.

Art. 28, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011