Artigo 28, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:
I
assiduidade;
II
pontualidade;
III
disciplina;
IV
capacidade de iniciativa;
V
produtividade;
VI
responsabilidade.
§ 1º
O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte:
I
até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;
II
as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:
a
as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;
b
os elementos e os fatores previstos neste artigo;
c
o ciente do servidor avaliado.
§ 2º
Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I
o amplo acesso aos critérios de avaliação;
II
o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;
III
o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º
As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29.