Artigo 275 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 275
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido à inspeção médica.
Parágrafo único
A administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional.