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Artigo 275 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 275

O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido à inspeção médica.

Parágrafo único

A administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional.

Art. 275 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011