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Artigo 273, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 273

Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)§ 1º A partir do décimo sexto dia, a licença médica ou odontológica converte-se em auxílio­-doença, observadas as normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal.

§ 1º

Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)§ 2º Aplica-se o disposto no art. 131 à licença médica ou odontológica apenas na hipótese de novo benefício concedido em decorrência da mesma doença.

§ 2º

Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)

§ 3º

No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)

Art. 273, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011