Artigo 272 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 272
O servidor deve ser submetido a exames médicos periódicos gratuitos, nos termos e condições definidos em regulamento.