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Artigo 271, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 271

A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, depen­dentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e é prestada:

I

pelo Sistema Único de Saúde;

II

diretamente pelo serviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado;

III

pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento;

IV

na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Legislação Correlata - Lei 7524 de 15/07/2024)

V

por meio de planos em regime de autogestão direta e indireta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1008 de 12/05/2022)

Parágrafo único

No caso do inciso V, fica permitida a celebração de instrumentos de ajuste com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, para auxílio na gestão e operacionalização da assistência à saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1008 de 12/05/2022)

Art. 271, V da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011