Artigo 271, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 271
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e é prestada:
I
pelo Sistema Único de Saúde;
II
diretamente pelo serviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado;
III
pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento;
IV
na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Legislação Correlata - Lei 7524 de 15/07/2024)
V
por meio de planos em regime de autogestão direta e indireta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1008 de 12/05/2022)
Parágrafo único
No caso do inciso V, fica permitida a celebração de instrumentos de ajuste com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, para auxílio na gestão e operacionalização da assistência à saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1008 de 12/05/2022)