Artigo 27, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I
o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;
II
licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.