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Artigo 27, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 27

Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

I

o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;

II

licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.

Art. 27, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011