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Artigo 268 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 268

A seguridade social do servidor público distrital compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 268 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011