Artigo 266, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 266
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada.
§ 1º
Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor punido, deve ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que deve ser convertida em exoneração.
§ 2º
Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção disciplinar aplicada, deve-se proceder à nova adequação, restabelecendo-se todos os direitos do servidor naquilo que a sanção disciplinar aplicada tenha excedido.