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Artigo 265, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 265

A competência para julgamento do pedido de revisão é da autoridade administrativa que aplicou, originariamente, a sanção disciplinar.

Parágrafo único

O prazo para julgamento é de vinte dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar, durante o qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.

Art. 265, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011