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Artigo 261, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 261

O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido, conforme o caso, à autoridade administrativa que julgou, originariamente, o processo disciplinar.

§ 1º

Autorizada a revisão, o pedido deve ser encaminhado ao dirigente do órgão, autarquia ou fundação onde se originou o processo disciplinar, para providenciar a constituição de comissão revisora, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 229 a 234.

§ 2º

Não pode integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na sindicância ou no processo disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar.

Art. 261, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011