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Artigo 260, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 260

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Parágrafo único

Na petição inicial, o requerente deve pedir dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 260, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011