Artigo 26, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O servidor em estágio probatório pode:
I
exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
II
ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.