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Artigo 26, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 26

O servidor em estágio probatório pode:

I

exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

II

ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equiva­lente nível hierárquico.

Art. 26, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011