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Artigo 259, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 259

O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, observado o disposto no art. 175, II.

§ 1º

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo.

§ 2º

No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão pode ser requerida pelo respectivo curador.

§ 3º

A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para a revisão.

§ 4º

Não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo público ou a cassação de apo­sentadoria decorrer de decisão judicial.

Art. 259, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011