Artigo 258, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 258
O ato de julgamento do processo disciplinar deve:
I
mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;
II
indicar a causa da sanção disciplinar;
III
ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.