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Artigo 258 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 258

O ato de julgamento do processo disciplinar deve:

I

mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;

II

indicar a causa da sanção disciplinar;

III

ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 258 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011