Artigo 257, Parágrafo 5, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 257
A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos autos.
§ 1º
A autoridade julgadora pode converter o julgamento em diligência para repetição de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja necessário para a elucidação completa dos fatos.
§ 2º
Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 3º
A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é também competente para aplicar sanção disciplinar mais branda ou isentar o servidor de responsabilidade, nas hipóteses previstas no § 2º.
§ 4º
Se discordar da proposta de absolvição ou da inocência do servidor acusado não anteriormente indiciado, a autoridade julgadora deve designar nova comissão processante para elaborar a indiciação e praticar os demais atos processuais posteriores.
§ 5º
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora deve declarar a nulidade total ou parcial do processo disciplinar e ordenar, conforme o caso:
I
a realização de diligência;
II
a reabertura da instrução processual;
III
a constituição de outra comissão processante, para instauração de novo processo.
§ 6º
Os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados.
§ 7º
Nenhum ato é declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo.
§ 8º
O vício a que o servidor acusado ou indiciado tenha dado causa não obsta o julgamento do processo.