JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 257, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 257

A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos autos.

§ 1º

A autoridade julgadora pode converter o julgamento em diligência para repetição de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja necessário para a elucidação completa dos fatos.

§ 2º

Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a auto­ridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

§ 3º

A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é também compe­tente para aplicar sanção disciplinar mais branda ou isentar o servidor de responsabilidade, nas hipóteses previstas no § 2º.

§ 4º

Se discordar da proposta de absolvição ou da inocência do servidor acusado não anterior­mente indiciado, a autoridade julgadora deve designar nova comissão processante para elaborar a indiciação e praticar os demais atos processuais posteriores.

§ 5º

Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora deve declarar a nulidade total ou parcial do processo disciplinar e ordenar, conforme o caso:

I

a realização de diligência;

II

a reabertura da instrução processual;

III

a constituição de outra comissão processante, para instauração de novo processo.

§ 6º

Os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados.

§ 7º

Nenhum ato é declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo.

§ 8º

O vício a que o servidor acusado ou indiciado tenha dado causa não obsta o julgamento do processo.

Art. 257, §5° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011