Artigo 253 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 253
A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo disciplinar, com o respectivo relatório.