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Artigo 252 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 252

Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante deve elaborar relatório circunstanciado, do qual constem:

I

as informações sobre a instauração do processo;

II

o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;

III

a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a indica­ção do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV

a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei Complementar em que ela se encontra.

Art. 252 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011