Artigo 250, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 250
O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.
§ 1º
Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.
§ 2º
O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.