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Artigo 250, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 250

O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

§ 1º

Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.

§ 2º

O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 250, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011